Ainda na sentença, o juiz alegou que o interesse dos legisladores era controverso: “O interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, devendo estarem presentes todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício.”
Além disso, analisando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cândido Mendes juntado aos autos para fundamentar o processo, o juiz considerou que o documento apresentado não era válido: “In casu, observo que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cândido Mendes juntado à presente demanda, o qual fundamenta a pretensão dos impetrantes, é despido da validez necessária da qual deve se revestir um documento público. Assevero que o respectivo documento não apresenta requisitos intrínsecos essenciais à sua feitura ou elaboração, como a referência à data de sua aprovação e a respectiva menção e assinatura ao Presidente da Casa que a aprovou, sendo, portanto, desprovido de validade jurídica.
Outro ponto ressaltado pelo magistrado em sua sentença foi que os documentos apresentados não comprovaram qualquer ilegalidade do Presidente da Câmara de Vereadores, O juiz frisou também que os impetrantes não aguardaram se quer as informações do impetrado e o necessário parecer do Ministério Público agente essencial para o encerramento da causa, pois segundo o mesmo, o contraditório é sempre regra.
Encerrando a sua decisão, o magistrado pontuou que a petição inicial não narra especificamente em que consiste a urgência, e que por esse motivo também negaria a tutela de urgência: “Na verdade, no presente caso, a inicial não narra especificamente em que consiste o perigo de aguardar-se o regular processamento do feito para a decisão da causa, não indicando quais as consequências deletérias adviriam aos impetrantes, caso seja-lhe negada a tutela de urgência.”